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Direito Criminal· 5 min de leitura

Preso em flagrante: o que fazer nas primeiras 24 horas e quais são os seus direitos

Nas primeiras horas após uma prisão, cada decisão conta. Conheça o direito ao silêncio, o direito a um advogado e o que é a audiência de custódia.

Uma prisão — sua ou de alguém da sua família — costuma vir acompanhada de pânico e de decisões tomadas no susto. E é justamente nas primeiras 24 horas que os erros mais custam caro. Saber quais direitos a Constituição garante é o que melhor protege quem está sob custódia.

O direito mais importante: permanecer em silêncio

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A Constituição garante o direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado em prejuízo da defesa. Tentar “explicar tudo” sem orientação é um dos erros mais comuns e mais prejudiciais nessa fase.

Direito a um advogado — desde já

A assistência de advogado não é para depois: é imediata. O preso tem direito de conversar reservadamente com seu advogado antes de qualquer interrogatório, sem a presença de policiais. Essa entrevista prévia é uma prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia e pode definir os rumos de todo o processo.

A audiência de custódia em até 24 horas

Após a prisão em flagrante, a pessoa deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas — é a audiência de custódia. Nela, o juiz verifica a legalidade e a necessidade da prisão, apura eventuais maus-tratos e decide se a pessoa aguardará o processo em liberdade, com medidas cautelares ou presa. É um momento decisivo, e a presença de um advogado faz diferença.

O que a família deve fazer

Mantenha a calma e evite prestar declarações no calor do momento. Reúna documentos da pessoa presa, anote a delegacia e o horário da prisão e busque orientação jurídica com urgência — o tempo, aqui, é fator crítico.

Em situações assim, agir rápido e com orientação técnica é o que melhor protege os direitos de quem está sob custódia.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LXII e LXIII. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 306. Rio de Janeiro, 1941.
  3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Audiência de custódia. Brasília, DF: CNJ, 2015.
  4. BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.

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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.