Preso em flagrante: o que fazer nas primeiras 24 horas e quais são os seus direitos
Nas primeiras horas após uma prisão, cada decisão conta. Conheça o direito ao silêncio, o direito a um advogado e o que é a audiência de custódia.
Uma prisão — sua ou de alguém da sua família — costuma vir acompanhada de pânico e de decisões tomadas no susto. E é justamente nas primeiras 24 horas que os erros mais custam caro. Saber quais direitos a Constituição garante é o que melhor protege quem está sob custódia.
O direito mais importante: permanecer em silêncio
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A Constituição garante o direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado como confissão nem usado em prejuízo da defesa. Tentar “explicar tudo” sem orientação é um dos erros mais comuns e mais prejudiciais nessa fase.
Direito a um advogado — desde já
A assistência de advogado não é para depois: é imediata. O preso tem direito de conversar reservadamente com seu advogado antes de qualquer interrogatório, sem a presença de policiais. Essa entrevista prévia é uma prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia e pode definir os rumos de todo o processo.
A audiência de custódia em até 24 horas
Após a prisão em flagrante, a pessoa deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas — é a audiência de custódia. Nela, o juiz verifica a legalidade e a necessidade da prisão, apura eventuais maus-tratos e decide se a pessoa aguardará o processo em liberdade, com medidas cautelares ou presa. É um momento decisivo, e a presença de um advogado faz diferença.
O que a família deve fazer
Mantenha a calma e evite prestar declarações no calor do momento. Reúna documentos da pessoa presa, anote a delegacia e o horário da prisão e busque orientação jurídica com urgência — o tempo, aqui, é fator crítico.
Em situações assim, agir rápido e com orientação técnica é o que melhor protege os direitos de quem está sob custódia.
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LXII e LXIII. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal, art. 306. Rio de Janeiro, 1941.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Audiência de custódia. Brasília, DF: CNJ, 2015.
- BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e da OAB. Brasília, DF: Presidência da República, 1994.
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Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.